Depois do alerta do site ecbahia.com.br, a reportagem do jornal Correio da Bahia consultou um advogado especialista em direito esportivo sobre as denúncias relatadas na súmula do árbitro Paulo César de Oliveira. Segundo o profissional, o Tricolor será enquadrado certamente no Artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva: deixar de tomar providências capazes de prevenir ou reprimir desordens em sua praça de desportos.
A pena, caso condenado, é multa de R$ 50 mil a R$ 500 mil, além da perda do mando de campo de uma a três partidas. Provavelmente, os três episódios serão incluídos em um único processo, como agravantes da falta de segurança.
O promotor do caso pode denunciar também o assessor Luiz Britto por ofensas morais, em dois artigos diferentes: Art. 187, Parágrafo II, ofender moralmente árbitro ou auxiliar em função, com pena de suspensão de 30 a 180 dias; e Art. 188, manifestar-se de forma desrespeitosa, ou ofensiva, contra membros do Conselho Nacional de Esporte (CNE); dos poderes das entidades desportivas ou da Justiça Desportiva, e contra árbitro ou auxiliar em razão de suas atribuições, ou ameaçá-los, com pena de suspensão de 30 a 180 dias.
Sobre o atraso no início de jogo e no intervalo, o Bahia será enquadrado no Art. 206, dar causa a atraso do início da realização da competição marcada para sua praça de desportos, com pena de multa de até R$ 5 mil por minuto. No total, segundo números da própria súmula, o Esquadrão demorou dez minutos para entrar em campo no primeiro tempo, e pelo menos mais dez após o intervalo.
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