De Marcelo Sant´Ana, no Correio da Bahia deste domingo: “O técnico Arturzinho quer contar com o meia Luiz Alberto para a temporada 2007 do Bahia. O clube chegou a garantir, na tarde da última quinta-feira, que recebeu propostas de empréstimo, porém preferiu mantê-lo no elenco. Tudo normal, se não fosse o cansaço do atleta com os perenes problemas administrativos. Com base na Lei Pelé, ele tentará via Justiça do Trabalho rescindir o contrato que vai até 15 de abril de 2008.
A especulação é que, após ver o Bahia negar possibilidades de empréstimo e tampouco solucionar os débitos financeiros, Luiz Alberto solicitou a seus procuradores a luta pelo atestado federativo ainda no final da tarde de quinta-feira. A reportagem tentou contato via telefone com o jogador e com a Antonius Assessoria Esportiva, empresa que administra sua carreia, porém não teve sucesso nem anteontem nem ontem. O agente CBF Antonio Fernando Garrido, o Terceirinho, sócio da empresa e que esteve no Fazendão na última semana, tampouco foi localizado.
Como todos os jogadores que terminaram a Série C no Bahia, Luiz Alberto foi convidado pela direção, na última semana, a fazer acordo com relação aos dois meses de salários pendentes, outubro e novembro, fora parte do 13º que deveria ser depositado no início do mês corrente. A exemplo do ano passado, ele recebeu cheques pré-datados e promissórias. Fora que a outra parte do 13º salário vencerá dia 20 de dezembro.
A defesa do atleta se baseará no artigo 31 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido… e seus parágrafo 1º, 2º e 3º. O primeiro, inclusive, entende como salários o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
E a pendenga judicial poderá ser ainda maior. Basta que os atletas do Bahia exerçam seus direitos na totalidade, como permite o artigo 32 da Lei Pelé, normalmente esquecido ou relegado. É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses. Assim, hoje, nenhum jogador profissional do Bahia é obrigado sequer a retornar das férias enquanto os débitos não forem amortizados”.
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