Do globoesporte.com:
“Aos quatro minutos do segundo tempo da partida entre Vasco e Cruzeiro, àquela altura com o placar em 2 a 0 a favor dos cruz-maltinos, o cruzeirense Júlio Baptista disse ao adversário Cris: “Faz logo outro”. (veja vídeo abaixo) A frase suscitou polêmica que provocou enorme discussão nas redes sociais. Especialistas, torcedores e os protagonistas da discussão deram suas versões sobre o fato, mas as palavras do experiente meia podem resultar em denúncia por parte do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).
O procurador-geral do STJD, Paulo Schmitt, não acredita que a afirmação de Júlio indique uma possível facilitação do Cruzeiro, porém prometeu investigar o caso.
– Em tese, esse tipo de declaração/afirmação, de forma isolada e fora de contexto, poderia sugerir uma entrega ou manipulação de resultado de partida. Tal conduta, se confirmada, configuraria infração aos artigos 243 e 243-A do CBJD. É improvável que isso tenha ocorrido, pois ninguém revelaria de forma tão inocente um esquema que prejudicaria vários outros clubes em benefício de um deles. De todo modo, como pouca coisa me surpreende ultimamente, iremos avaliar imagens e lances do jogo, que é mais importante nesse cenário do que qualquer diálogo ou provocação. E, caso haja facilitação, omissão em disputa, entre outros aspectos de impacto no resultado da partida, poderemos oferecer denúncia ou ao menos requerer uma investigação – afirmou Schmitt.
Perguntado sobre quem seria punido – Júlio Baptista isoladamente ou o Cruzeiro como um todo – se caso fosse comprovado qualquer tipo de manobra, Paulo reiterou não acreditar em má-fé por parte de nenhum dos envolvidos na vitória vascaína por 2 a 1.
Confira os artigos nos quais os envolvidos podem ser denunciados caso seja confirmada a suposta manipulação:
Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias. (NR).
§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).“
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